O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou o pedido do Partido Novo para suspender preventivamente as manifestações Brasil nas Ruas previstas para este domingo, 18 de outubro. A decisão cautelar do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, foi tomada no sábado (17) e divulgada pelo tribunal às 13h07 de domingo. Para o relator, faltava demonstração suficiente de showmício que justificasse impedir os atos antes de sua realização.

O Novo questionou especialmente eventos em Copacabana, no Rio de Janeiro, Salvador e Porto Alegre. Alegou que artistas de projeção nacional e trios elétricos seriam usados em benefício da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva. Invocou os parágrafos 7º e 10 do artigo 39 da Lei das Eleições, que disciplinam apresentações artísticas e o uso desses veículos nas campanhas.

Segundo o comunicado do TSE, Cueva distinguiu apoio político de artistas e apresentação destinada a animar comício. Embora houvesse indícios de manifestações favoráveis à candidatura, o ministro não considerou demonstrado, naquele estágio, que os atos integrassem sua programação oficial ou tivessem sido convocados pelos responsáveis pela campanha.

A legislação não restringe a proibição de showmícios a apresentações contratadas. O parágrafo 7º do artigo 39 alcança tanto os eventos assemelhados realizados para promover candidatos quanto a participação de artistas, remunerada ou gratuita, com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral. Assim, a ausência de cachê não é, por si, uma exceção à regra.

O ponto é a função da apresentação no contexto do ato. A jurisprudência anotada pelo TSE relaciona a vedação ao emprego da capacidade de atração dos artistas para levar público a eventos tipicamente eleitorais. Já a possibilidade de o artista expressar uma preferência política é distinta de transformar uma apresentação em instrumento para animar um comício. A decisão cautelar examinou essa diferença diante dos elementos então apresentados.

O dispositivo sobre trios elétricos também tem alcance próprio: o parágrafo 10 veda seu uso em campanhas eleitorais, ressalvada a sonorização de comícios. A existência dessa exceção para o equipamento de som não afasta a proibição de apresentações artísticas destinadas a animar a reunião. São condições legais diferentes, que precisam ser consideradas conforme a natureza e as circunstâncias do evento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a constitucionalidade da proibição de showmícios, inclusive gratuitos, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.970, em outubro de 2021. Esse antecedente, registrado na legislação anotada, convive com a distinção feita pelo TSE entre o engajamento político do artista e a conduta eleitoral proibida.

O efeito imediato da decisão na Tutela Cautelar Antecedente 0603096-57.2026.6.00.0000 foi negar a suspensão pedida pelo Novo. O exame de urgência decide se há suporte para uma intervenção preventiva; não equivale ao julgamento definitivo da regularidade de todas as condutas que possam ocorrer nos atos. A notícia da decisão, divulgada neste domingo, não informa o resultado das manifestações.

Referências consultadas

  1. TSE — comunicado oficial sobre a decisão cautelar, 18/10/2026
  2. TSE — Lei das Eleições anotada, artigo 39, parágrafos 7º e 10, e precedentes
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