A indenização por dano material decorrente de violação de direitos autorais não exige demonstração de um prejuízo concreto. O valor pode ser calculado posteriormente, na liquidação da sentença. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi destacado nesta segunda-feira (26) na divulgação institucional do Informativo de Jurisprudência 906.

O julgamento do REsp 2.235.787/RJ ocorreu em 13 de outubro, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de outubro. A decisão foi unânime, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia envolvia uma obra plástica cujos direitos patrimoniais haviam sido cedidos a uma pessoa jurídica. Além da reparação material, discutia-se se os criadores ainda poderiam recorrer à Justiça, em nome próprio, para proteger seus direitos morais.

O STJ respondeu que sim. A cessão patrimonial não transfere os direitos morais, como reivindicar a autoria, ter o nome indicado na obra e preservar sua integridade. Esses direitos permanecem com os criadores, pois a Lei de Direitos Autorais os considera inalienáveis e irrenunciáveis.

O recurso foi acolhido para reconhecer a legitimidade dos autores pessoas físicas e a indenização material em favor da empresa cessionária. Os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para prosseguimento do julgamento.

O resultado separa três questões: quem pode defender a autoria, quem recebe a reparação patrimonial e quando seu valor será definido. Dispensar a prova do prejuízo concreto não significa fixar automaticamente uma quantia de indenização.

Referências consultadas

  1. STJ — divulgação de 26 de outubro de 2026 sobre o Informativo de Jurisprudência 906
  2. STJ — ementa e registro do REsp 2.235.787/RJ, julgado em 13/10/2026 e publicado em 19/10/2026
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