Um episódio constrangedor pode continuar sendo a primeira referência sobre alguém quando seu nome é pesquisado na internet, inclusive em uma nova relação profissional, mesmo depois de encerrado o processo que motivou a exposição. A diferença entre preservar a informação e manter essa associação nominal está no centro de um artigo publicado nesta terça-feira (6), que propõe levar a proteção da reabilitação criminal também aos mecanismos de busca.

No texto, o advogado Asdrubal Júnior defende que o juiz criminal possa determinar a desindexação de resultados como forma de efetivar o sigilo assegurado ao reabilitado. A proposta parte de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem, excepcionalmente, desvincular notícias de pesquisas feitas apenas pelo nome. Esses julgamentos trataram de ações cíveis, sem estabelecer a extensão à reabilitação defendida pelo autor.

O resultado sai de uma busca; a notícia continua publicada

Na desindexação nominal examinada pelo STJ, o provedor deixa de apresentar determinados resultados quando a consulta contém exclusivamente o nome da pessoa. A publicação permanece no endereço original e pode ser localizada por palavras relacionadas ao acontecimento. A medida modifica um caminho de acesso à informação.

Uma ordem de remoção tem outro objeto: retirar o próprio conteúdo de circulação no local alcançado pela decisão. Já a correção ou atualização envolve a maneira como os fatos são apresentados. Uma notícia pode registrar corretamente uma investigação passada, por exemplo, mas sua apresentação atual suscitar discussão sobre a ausência de um desfecho relevante. São problemas diferentes, que não recebem necessariamente a mesma resposta jurídica.

Medida ou conceitoO que está em discussão
Desindexação nominalA associação entre resultados determinados e a pesquisa feita exclusivamente pelo nome. O conteúdo permanece acessível por outros caminhos.
Remoção de conteúdoA retirada da própria publicação, conforme o fundamento e o alcance de eventual ordem.
Direito ao esquecimento rejeitado pelo STFA pretensão de impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos somente porque o tempo passou.
Reabilitação criminalO sigilo dos registros do processo e da condenação e outros efeitos legais, após o preenchimento dos requisitos. A lei não prevê expressamente desindexação de buscadores.

O que o STF decidiu e o que o STJ admitiu

Em 11 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. No Tema 786 da repercussão geral, rejeitou a ideia de impedir a divulgação de fatos verdadeiros, obtidos licitamente, com fundamento apenas na passagem do tempo. A tese também preservou o exame individual de excessos e abusos, à luz da honra, da imagem, da privacidade e das regras penais e civis.

A Terceira Turma do STJ distinguiu desse problema a recuperação de resultados pelo nome. No Recurso Especial 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade em 14 de abril de 2026, manteve uma ordem da Justiça do Espírito Santo para desvincular resultados indicados no processo, sem excluir as notícias. O acórdão foi publicado em 22 de abril; a notícia institucional sobre ele saiu em 18 de setembro.

O provedor que recorreu sustentava que não hospedava nem administrava as publicações e que a ordem contrariava a posição do STF. O STJ rejeitou o recurso: a determinação incidia sobre a associação nominal organizada pelo buscador, preservando a informação. O tribunal afastou a ampliação da ordem para expressões associadas ao episódio. Embargos de declaração, recurso destinado a esclarecer vícios da decisão, foram rejeitados na sessão encerrada em 30 de junho, com publicação em 3 de julho.

O Informativo de Jurisprudência 887 resume as condições do precedente: situação excepcional, pesquisa exclusivamente pelo nome, ausência de interesse público e manutenção da matéria, que continua encontrável por outros termos. A decisão não instituiu um serviço automático de retirada de resultados negativos nem um direito de eliminar qualquer referência desfavorável.

Havia um antecedente relevante. Em 21 de junho de 2022, no Recurso Especial 1.660.168/RJ, a Terceira Turma já havia reexaminado uma ordem de desindexação depois do julgamento do STF. Por maioria, manteve a decisão, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. O fundamento foi a preservação do conteúdo e a proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais. Esse reexame, chamado juízo de retratação, verificava precisamente a compatibilidade com o Tema 786.

A via cível alcança situações sem condenação

A ação que chegou ao STJ em 2026 era de obrigação de fazer: um pedido para que os provedores adotassem uma providência concreta. Seu exame não dependia de reabilitação criminal. Isso importa para quem enfrenta exposição decorrente de um episódio privado ou de uma controvérsia sem condenação penal.

O Código Civil permite exigir a cessação de ameaça ou lesão a direitos da personalidade, no artigo 12, e prevê proteção judicial da vida privada, no artigo 21. O artigo 497 do Código de Processo Civil disciplina a tutela específica, pela qual a decisão procura entregar a providência efetivamente devida, em vez de se limitar a uma indenização. Esses dispositivos fornecem bases para discutir a exposição; o acolhimento de uma desindexação continua dependente do caso.

Nesse contexto, falar em proteção na esfera cível não equivale a um procedimento de “reabilitação civil” que apague o passado. O objeto é a tutela de direitos como privacidade, honra e imagem. Absolvição e arquivamento também não se confundem com reabilitação criminal: sem condenação a reabilitar, o fundamento de eventual pedido é outro.

O que a reabilitação criminal já assegura

O artigo 93 do Código Penal garante ao condenado reabilitado o sigilo dos registros sobre seu processo e sua condenação. A reabilitação pode ainda alcançar efeitos específicos da condenação, com as restrições previstas na lei. Não se trata de declarar que o fato nunca aconteceu ou de desfazer a sentença condenatória.

Pelo artigo 94, o pedido pode ser apresentado depois de dois anos da extinção da pena ou do término de sua execução, com as regras legais de contagem dos períodos de prova. Também são exigidos domicílio no país, bom comportamento público e privado e reparação do dano, admitidas as alternativas legais: impossibilidade absoluta de reparar, renúncia da vítima ou novação da dívida. Cumprir a pena e obter a reabilitação são, portanto, situações distintas.

O Código de Processo Penal atribui o pedido ao juiz da condenação e prevê a comunicação da reabilitação definitiva ao órgão de identificação. Seu artigo 748 restringe a menção às condenações em antecedentes e certidões do reabilitado, ressalvada a requisição por juiz criminal. O prazo aplicável ao pedido é o de dois anos do Código Penal, embora a redação antiga do artigo 743 do Código de Processo Penal ainda mencione outros prazos.

Há também proteção que decorre do próprio cumprimento ou extinção da pena. O artigo 202 da Lei de Execução Penal impede referências à condenação em determinados documentos oficiais, salvo para instruir processo por nova infração penal e nos demais casos expressos em lei. Essas normas disciplinam registros e certidões; não fazem desaparecer, por si, uma reportagem ou um resultado de busca.

A proposta: fazer o sigilo alcançar a exposição digital

A contribuição de Asdrubal Júnior é aproximar essa proteção legal da forma como se consultam informações pessoais hoje. Para o autor, o sigilo perde utilidade quando a pesquisa nominal funciona, na prática, como uma consulta informal de antecedentes. Ele sustenta que o juiz da condenação possa definir resultados, operadores e limites da desindexação no âmbito da reabilitação e comunicar a ordem aos buscadores.

O argumento utiliza a finalidade do artigo 93 e a competência prevista no artigo 743 do Código de Processo Penal. A comunicação ao órgão de identificação, regulada pelo artigo 747, integra a construção interpretativa. Essa aplicação aos buscadores é a tese apresentada no artigo. Não consta como efeito expresso da reabilitação na lei nem foi o objeto decidido nos precedentes cíveis citados.

Interesse público, proporcionalidade e precisão do pedido

O desconforto causado pela notícia e sua antiguidade não bastam para resolver a disputa. A jurisprudência citada preserva o acesso à informação e condiciona a intervenção sobre a pesquisa nominal a circunstâncias excepcionais. A relevância pública do fato e da identificação da pessoa integra esse exame; uma informação desfavorável não se torna ilegítima apenas por prejudicar sua imagem.

No artigo, o autor propõe um exame de proporcionalidade: verificar se a desindexação é adequada para proteger a pessoa, se uma medida menos restritiva, como a atualização da apresentação do resultado, seria suficiente e qual é o impacto sobre o acesso à informação. Ele ressalta que fatos relacionados a funções públicas, atividade profissional ou memória histórica podem manter relevância. Essa avaliação integra a proposta; não transforma qualquer exposição constrangedora em hipótese de retirada.

No caso julgado em 2026, os resultados alcançados e o critério de pesquisa eram delimitados. O acórdão manteve a rejeição a uma obrigação aberta e à desvinculação de outras expressões. Identificar as páginas, o que efetivamente aparece na consulta e a situação jurídica documentada permite distinguir um pedido de desindexação de uma pretensão de remoção geral.

O alcance possível, assim, não é apagar uma trajetória nem garantir que ninguém encontre o episódio. É discutir se resultados específicos devem continuar associados à simples pesquisa pelo nome, preservadas as outras formas de acesso e o interesse público. A proposta relativa à reabilitação acrescenta um fundamento a esse debate, cuja aceitação dependerá da apreciação judicial.

Para aprofundar o tema, leia o artigo de Asdrubal Júnior sobre desindexação do nome e reabilitação criminal, publicado em 6 de outubro de 2026.

Referências consultadas

  1. STJ — REsp 2.242.808/ES: acórdão e certidão do julgamento de 14/4/2026, publicação em 22/4/2026
  2. STJ — Informativo 887, de 5/5/2026: condições da desindexação nominal
  3. STJ — EDcl no REsp 2.242.808/ES: sessão de 23 a 30/6/2026, publicação em 3/7/2026
  4. STJ — REsp 1.660.168/RJ: juízo de retratação de 21/6/2022, publicação em 30/6/2022
  5. STF — Tema 786: tese e andamento do RE 1.010.606/RJ
  6. Código Penal — artigos 93 e 94
  7. Código de Processo Penal — artigos 743, 747 e 748
  8. Lei de Execução Penal — artigo 202
  9. Código Civil — artigos 12 e 21
  10. Código de Processo Civil — artigo 497
  11. Asdrubal Júnior — artigo original publicado em 6/10/2026
Ver referências e documentos