O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), incluiu a ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI) na audiência de conciliação sobre a implementação da nova jornada de trabalho, marcada para 10 de novembro, às 14h. O despacho de 6 de novembro reúne a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8042 com a da ADI 8041, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Dino considerou que as duas ações questionam essencialmente os mesmos pontos da Emenda Constitucional 141/2026, embora apresentem argumentos específicos de cada setor. Entre os temas comuns estão a transição, as cláusulas de negociação coletiva em curso, o tratamento de pequenas empresas e os contratos com a Administração Pública.
A CNI também pediu solução consensual. O relator autorizou a discussão conjunta dos pontos comuns e das questões setoriais, reservando a possibilidade de novas sessões para temas adicionais. A audiência ocorrerá na sala de sessões da Primeira Turma, com participação das representações empresariais e de trabalhadores e dos órgãos públicos já convocados.
Quem foi chamado e quais são os prazos
Dino determinou a participação das confederações sindicais empresariais nacionais e das centrais sindicais, da Advocacia-Geral da União (AGU), das advocacias da Câmara e do Senado e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O encontro será na sala de sessões da Primeira Turma.
Cada entidade poderá indicar até dois representantes pelo endereço audiencias.gmfd@stf.jus.br, até as 17h de 9 de novembro. A decisão também pede informações à Câmara e ao Senado em cinco dias. Depois, AGU e PGR terão, sucessivamente, três dias cada para manifestação.
Por que o relator busca uma solução negociada
Em avaliação inicial, Dino considerou que a emenda escalonou os impactos da mudança e que o prazo de dois meses para a primeira etapa não parece inviável. Ao mesmo tempo, reconheceu a relevância da autonomia coletiva para reorganizar jornadas e escalas. Essa avaliação poderá ser revista a partir das informações apresentadas.
O despacho situa em 16 de dezembro de 2026 três efeitos simultâneos: limite de 42 horas semanais, segundo dia de repouso e perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis. O limite de 40 horas está previsto para 16 de dezembro de 2027.
A ação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona o cronograma, preservando o conteúdo da redução e do descanso. Outra ação, a ADI 8042, foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e distribuída por prevenção a Dino em 5 de novembro.
Entenda os pedidos e a transição
Qual é o calendário aprovado
Promulgada em 16 de outubro, a emenda reduz de 44 para 40 horas a duração máxima semanal e assegura dois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial. As mudanças foram divididas em etapas.
Segundo a explicação oficial da Câmara dos Deputados, após dois meses passam a valer o limite de 42 horas semanais e os dois dias de descanso. Um ano depois dessa primeira etapa, a jornada máxima chega a 40 horas. Portanto, a aprovação não tornou imediatamente obrigatória a semana de 40 horas para todos os contratos.
Na transição de 42 horas, acordo ou convenção coletiva poderá ampliar a duração diária normal para viabilizar a organização da semana, respeitados os dois dias de repouso. É nesse ponto de adaptação das escalas e das condições negociadas que se concentra parte da controvérsia.
O que a CNC pretende adiar
A confederação considera insuficiente o prazo inicial e pede que a primeira etapa seja implementada até 16 de outubro de 2027. Para o limite de 40 horas, propõe outubro de 2028. Esses marcos são pedidos da entidade, não datas já aprovadas pelo STF.
A CNC argumenta que a adaptação exige mudanças estruturais em comércio, serviços e turismo e coincide com o período de maior movimento de vários segmentos. Também questiona a perda antecipada de eficácia de cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a nova disciplina.
A renegociação coletiva no centro da disputa
Acordo coletivo é firmado entre sindicato profissional e empresa; convenção coletiva, entre entidades sindicais das categorias envolvidas. Ambos podem reunir compromissos interligados sobre horários, compensação, turnos e adicionais.
Segundo a CNC, mudar apenas a cláusula de jornada sem tempo para renegociar o conjunto pode afetar o equilíbrio dessas condições. A constitucionalidade das regras e o eventual ajuste de prazos serão examinados pelo Tribunal, com a tramitação da ação.
Referências consultadas
- STF — decisão na ADI 8042, 6/11/2026 (íntegra)
- STF — inclusão da CNI na audiência, 6/11/2026
- STF — íntegra da decisão na ADI8041,5/11/2026
- STF — audiência e seus limites,5/11/2026
- STF — objeto e pedidos da CNC na ADI 8041, divulgação de 4/11/2026
- STF — ADI 8041: protocolo, distribuição e andamento
- Câmara dos Deputados — promulgação da EC 141 e etapas de implementação, 16/10/2026
- STF — ADI8042 da CNI
Ver histórico de atualizações
Decisão de5/11 designa conciliação10/11, sem liminar; limites, prazos sucessivos e prevenção daADI8042 confirmados em fonte primária.
Decisão de 6/11 inclui a ADI 8042 da CNI na audiência conjunta de 10/11; preservados limites da conciliação, convocação e ausência de liminar.

