O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) disponibilizou o caderno com os 19 enunciados aprovados em sua primeira Jornada de Boas Práticas Institucionais. As orientações tratam de escolhas que afetam diretamente a experiência de quem utiliza uma câmara: quem pode ser nomeado, como são examinados conflitos de interesse, de que forma os procedimentos são organizados e como documentos e dados devem ser tratados.

A aprovação ocorreu em 21 de outubro de 2026, na sede do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), em São Paulo. A Jornada integrou a XV Conferência das instituições associadas ao CONIMA, durante a São Paulo Arbitration Week. O resultado foi apresentado em notícia institucional de 5 de novembro.

O conjunto alcança também os dispute boards, comitês de prevenção e resolução de disputas utilizados em contratos, inclusive para acompanhar sua execução e tratar divergências antes que se agravem. O caderno usa a sigla IMA para identificar as instituições de mediação e arbitragem, abrangendo aquelas que administram procedimentos desses comitês.

Como as propostas chegaram aos 19 enunciados

Segundo o CONIMA, o chamamento recebeu 45 propostas, enviadas por instituições, advogados e acadêmicos de diferentes regiões do país. A participação foi aberta a qualquer interessado, com ou sem filiação à entidade. O processo tomou como referência as jornadas do Conselho da Justiça Federal e os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

  1. Submissão: entre 1º e 31 de agosto de 2026, pelo formulário oficial. O edital previa um texto de até 750 caracteres para cada enunciado e uma justificativa de até 2.500 caracteres, além da indicação do eixo temático e da identificação do proponente.
  2. Triagem e organização: a Comissão Científica verificaria a admissibilidade, agruparia conteúdos semelhantes e organizaria os textos por tema. O edital previa a divulgação dos selecionados até 15 de setembro e permitia consolidar propostas semelhantes, com anuência dos proponentes sempre que possível.
  3. Consulta às instituições: os textos selecionados seriam encaminhados às associadas. Pelo edital, vetos fundamentados poderiam ser apresentados até 30 de setembro; o veto de duas ou mais instituições retiraria o texto da deliberação.
  4. Debate e votação: as propostas remanescentes foram à plenária de 21 de outubro, com participação presencial e online das associadas. O edital reservava o voto às instituições em dia com suas obrigações estatutárias e previa aprovação, rejeição ou aprovação com emendas por maioria dos presentes.
  5. Publicação: os 19 textos aprovados foram reunidos no caderno agora disponível.

As propostas foram organizadas em sete eixos: governança; listas e atuação de profissionais; regulamentos internos; relação com o Poder Judiciário; confidencialidade e proteção de dados; honorários, custas e gestão financeira; e tecnologia e inteligência artificial.

A Comissão Científica reuniu Ana Lucia Pereira, Beatriz Vidigal Xavier da Silveira Rosa, Fernanda Rocha Lourenço Levy, Gilberto Giusti, Joaquim Tavares de Paiva Muniz, Sônia Andreotti Carneiro Frugoli e Suzana Santi Cremasco.

Qual é a força dessas orientações

Os enunciados são instrumentos de soft law: referências técnicas de adesão voluntária, com valor orientativo. Sua adoção pode orientar revisões de regulamentos, políticas internas e contratos. Quando uma diretriz é incorporada a um instrumento aplicável ao procedimento, sua observância passa a ser examinada também à luz desse instrumento e da legislação pertinente.

Alguns temas já estão sujeitos a deveres legais, como a independência dos árbitros, a acessibilidade e a proteção de dados pessoais. Nesses casos, os enunciados ajudam a organizar a atuação institucional sobre uma base jurídica que já existe. A seguir, o conteúdo e o alcance dos 19 textos, na ordem em que aparecem no caderno.

1. As relações entre os próprios árbitros também importam

A avaliação da independência e da imparcialidade deve alcançar os vínculos entre os integrantes de um mesmo tribunal arbitral, além das relações de cada árbitro com as partes, representantes e interessados. Esses vínculos devem ser revelados, sem afastamento automático dos profissionais.

Na aplicação prática, a checagem de conflitos passa a considerar a composição do colegiado como um todo. A informação permite avaliar se determinada relação pode afetar a liberdade de julgamento. O ponto se conecta aos deveres previstos nos artigos 13 e 14 da Lei de Arbitragem, que exigem independência, imparcialidade e revelação de circunstâncias relevantes.

2. Nomeações pela câmara e vínculos com quem indica

Quando a nomeação do árbitro couber à instituição, a orientação é evitar a escolha de cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau ou integrante do mesmo escritório de quem participa da indicação.

O destinatário da boa prática é o processo de escolha institucional. Para aplicá-la, a câmara pode organizar declarações de vínculos e verificações prévias entre candidatos e responsáveis pela nomeação. Isso torna identificável uma situação que poderia comprometer a confiança na neutralidade da escolha.

3. Quem nomeia deve observar limites para atuar no mesmo tribunal

O dirigente ou integrante da instituição com poder de nomear árbitros deve se abster de integrar o mesmo tribunal de um árbitro que tenha designado diretamente naquele procedimento. O texto admite a situação quando houver concordância das partes.

A orientação se concentra na combinação entre o poder de escolha e a atuação conjunta no caso concreto. Uma aplicação institucional possível é verificar essa circunstância antes de concluir a composição do tribunal e, quando pertinente, colher manifestação das partes sobre ela.

4. Um órgão especializado para examinar recusas

As arguições de recusa de árbitros devem ser apreciadas, no âmbito institucional, por órgão especializado, permanente ou formado para o caso, com integrantes distintos dos membros do tribunal arbitral. O procedimento deve assegurar independência, imparcialidade, confidencialidade, contraditório e decisão fundamentada.

A recusa é o questionamento da aptidão de um árbitro para atuar, por exemplo, diante de um conflito de interesse. O enunciado orienta a organização desse exame em um rito previamente regulamentado, célere e transparente. A transparência do procedimento pode conviver com a proteção das informações confidenciais do caso, observada a disciplina legal da arbitragem.

5. A revelação alcança diferentes atuações anteriores

O árbitro deve revelar atuações anteriores em questões, controvérsias ou procedimentos envolvendo qualquer das partes, independentemente da função exercida e de quem o tenha contratado, indicado ou nomeado. A informação deve permitir compreender a natureza da atuação, sua dimensão temporal e eventual recorrência, respeitada a confidencialidade.

O alcance é mais amplo que informar apenas nomeações anteriores como árbitro. Para a análise de independência, importa conhecer a relação profissional relevante, com elementos suficientes para avaliá-la. A revelação, por si só, não torna o profissional impedido ou suspeito: a avaliação considera as circunstâncias concretas.

6. A composição do dispute board precisa corresponder ao contrato

A escolha dos membros deve combinar qualificação, experiência e conhecimento técnico com a natureza e a complexidade do contrato. A orientação inclui capacidade de prevenir e resolver controvérsias, disponibilidade para acompanhar a execução, independência, imparcialidade e revelação contínua de circunstâncias relevantes.

Em uma obra de engenharia, por exemplo, uma aplicação possível é avaliar o conhecimento técnico necessário e a capacidade de acompanhar decisões contratuais ao longo do empreendimento. A disponibilidade efetiva merece atenção junto com o currículo, porque a utilidade preventiva do comitê depende de sua presença nos momentos em que surgem as divergências.

7. Acessibilidade integra o atendimento institucional

A instituição deve promover ações para superar barreiras no atendimento às pessoas com deficiência. A diretriz alcança a forma pela qual o usuário consegue acessar e utilizar os serviços.

Entre aplicações possíveis estão documentos compatíveis com leitores de tela, comunicação acessível, espaços adequados e adaptações na participação em reuniões. A Lei Brasileira de Inclusão já reconhece o direito à acessibilidade e disciplina, inclusive, os sites de empresas. A implementação deve considerar as barreiras concretas e as necessidades da pessoa atendida.

8. Patrocínio de evento pede avaliação do contexto

O patrocínio de evento ou iniciativa da instituição por um profissional, ou por pessoa jurídica a ele vinculada, não configura, isoladamente, impedimento ou suspeição. O entendimento abrange sua indicação ou atuação e a apreciação, pela própria instituição, de eventual impugnação ao profissional.

A expressão central é a avaliação do fato em contexto. O enunciado afasta uma conclusão automática baseada apenas no patrocínio. Relações adicionais, interesses envolvidos e os deveres de revelação aplicáveis continuam relevantes para examinar uma situação concreta.

9. Listas com critérios claros e maior diversidade

A formação, ampliação e renovação das listas, assim como as nomeações institucionais, devem seguir critérios objetivos, transparentes e revistos periodicamente. O texto reúne qualificação, experiência, disponibilidade e integridade com diversidade de gênero, raça e origem regional, preservando a autonomia das partes.

A aplicação pode envolver publicar critérios de ingresso, revisar cadastros e ampliar os meios de identificação de profissionais qualificados. O alcance inclui árbitros, mediadores e membros de dispute boards. A diretriz oferece uma referência para transformar a diversidade em política de seleção e de oportunidades, junto com os requisitos técnicos.

10. Assistência informal para tratar divergências cedo

Com a concordância das partes, o dispute board pode prestar assistência informal sobre divergências que ainda não tenham sido formalmente submetidas para decisão. Essa atuação deve preservar independência, imparcialidade e igualdade de tratamento.

O espaço permite esclarecer problemas durante a execução do contrato e explorar caminhos antes da instauração de uma disputa formal. O que for discutido nessa assistência não vincula uma recomendação ou decisão futura do comitê, que deverá se apoiar nas manifestações, informações e provas do procedimento aplicável.

11. Reuniões virtuais mantêm o acompanhamento entre visitas

O dispute board deve realizar reuniões virtuais periódicas entre as visitas ao empreendimento, com participação das partes e frequência adequada ao acompanhamento contratual. As visitas presenciais previstas no contrato ou no regulamento permanecem preservadas.

O objetivo prático é reduzir o intervalo de informação entre encontros presenciais, permitindo acompanhar fatos relevantes e identificar riscos no início. Uma aplicação possível é ajustar a frequência das reuniões às fases de maior intensidade do contrato, assegurando participação equilibrada e canais adequados de comunicação.

12. Medidas provisórias dependem de atribuição expressa

O comitê pode determinar medidas provisórias quando essa competência estiver expressamente prevista no contrato ou no regulamento aplicável. O exercício deve observar rapidez, proporcionalidade, os limites de sua atribuição e um contraditório compatível com a urgência.

Essas medidas podem buscar a preservação de direitos, provas, bens ou etapas da execução contratual. A previsão contratual ou regulamentar é o ponto de partida para examinar quais providências cabem ao board. Seu alcance e seus efeitos precisam ser lidos dentro desse regime, que é distinto do poder de um juiz estatal ou de um tribunal arbitral.

13. Um calendário definido desde o início

A instituição deve incentivar a definição antecipada do calendário do procedimento, em coordenação com o tribunal arbitral e as partes. O cronograma pode ser revisto de acordo com as circunstâncias.

Na gestão de uma arbitragem, isso permite planejar manifestações, produção de provas e audiências, com melhor organização de agendas e recursos. A utilidade está em dar previsibilidade às etapas, mantendo espaço para ajustes fundamentados quando o desenvolvimento do caso exigir.

14. Oportunidades de acordo durante a arbitragem

Os regulamentos devem estimular janelas de autocomposição: momentos em que as partes e o tribunal arbitral possam avaliar oportunidades para uma solução consensual, integral ou parcial, da controvérsia.

Uma aplicação possível é reservar um momento de avaliação de acordo depois de esclarecidas questões relevantes ou delimitadas as provas. A escolha do momento e do formato depende do caso e da autonomia das partes. A Lei de Arbitragem já contempla a tentativa de conciliação no início do procedimento; o enunciado incentiva oportunidades também ao longo de seu desenvolvimento.

15. Quem pode não ter assinado deve ser informado sobre a jurisdição

Quando o requerimento envolver alguém potencialmente não signatário da convenção de arbitragem, a comunicação institucional deve informar expressamente a possibilidade de manifestação sobre a jurisdição arbitral e oferecer oportunidade adequada para isso.

O foco é permitir que a pessoa compreenda que pode discutir sua vinculação à arbitragem e a competência para julgar o caso. A análise da vinculação depende da convenção e das circunstâncias pertinentes. A diretriz se relaciona ao contraditório e à disciplina legal das objeções à competência, inclusive quanto ao momento de sua apresentação.

16. Atos dos profissionais e responsabilidade da instituição

O CONIMA enuncia que a instituição administradora não responde pelos atos de árbitros, mediadores e membros de dispute boards, inclusive quando esses profissionais tenham sido nomeados por ela.

O alcance jurídico exige distinguir o ato do profissional das obrigações próprias da instituição. Uma discussão sobre falha atribuída à administração do procedimento pede o exame da conduta institucional, do contrato e do regime legal de responsabilidade civil. Essa é uma análise distinta da responsabilização pelos atos dos profissionais a que se refere o enunciado.

17. Regras para documentos, informações e dados pessoais

A instituição deve disciplinar o tempo de conservação dos documentos e o tratamento das informações e dos dados pessoais que circulam nos procedimentos, desde a coleta e a produção até o compartilhamento e o armazenamento.

Uma política aplicável pode definir acessos, responsabilidades, períodos de guarda e destinação dos arquivos. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) exige finalidade, necessidade e segurança, além de disciplinar o término do tratamento e as hipóteses de conservação. Na mediação, esse cuidado convive com a confidencialidade prevista nos artigos 30 e 31 da Lei de Mediação.

18. Remuneração que contemple a disponibilidade do board

Os honorários devem ser definidos previamente, com transparência e adequação à natureza, duração, complexidade e intensidade do acompanhamento contratual. Conforme o modelo adotado, a estrutura pode contemplar disponibilidade e acompanhamento contínuo, atividades efetivamente realizadas e reembolso de despesas necessárias.

O enunciado orienta como estruturar a remuneração, sem estabelecer valores. Na prática, as partes podem distinguir o pagamento pela disponibilidade contínua daquele devido por reuniões, visitas ou outras atividades. Essa organização permite compreender os custos e sustentar a presença do comitê durante a execução do contrato.

19. Inteligência artificial com regras institucionais

Os regulamentos e as orientações das instituições devem considerar os princípios e as diretrizes do CONIMA sobre inteligência artificial nos procedimentos. O enunciado remete a um documento próprio, organizado em dez princípios gerais, também de caráter orientativo.

Esse documento aborda capacitação, confidencialidade, riscos das ferramentas, uso assistivo, preservação da atuação humana, transparência no uso material, verificação independente de resultados, responsabilidade profissional, definição de regras com as partes e prevenção de manipulações. Distingue tarefas de apoio da substituição do julgamento do árbitro, da condução da mediação ou das recomendações e decisões do dispute board.

Para a instituição, uma aplicação possível é tratar desde o início quais ferramentas e finalidades serão admitidas, quais dados poderão ser utilizados e como serão feitas a revisão humana e a revelação de usos relevantes. Na orientação do CONIMA, conferir as fontes e responder pelo conteúdo continuam sendo atribuições do profissional que utiliza a ferramenta.

Como as câmaras podem usar o caderno

O conjunto pode orientar uma revisão das práticas institucionais em três frentes: seleção e atuação de profissionais; organização dos procedimentos e dos dispute boards; e políticas de atendimento, informação e tecnologia. A comparação entre cada enunciado e as regras já utilizadas permite identificar ajustes concretos, como melhorar formulários de revelação, regulamentar recusas ou definir a guarda de documentos.

Para os usuários, os temas também oferecem critérios de avaliação da instituição que administrará o conflito. Clareza nas nomeações, acessibilidade, previsibilidade de etapas e tratamento adequado de informações são aspectos verificáveis antes da contratação e durante o procedimento.

O caderno completo e o documento específico sobre inteligência artificial estão disponíveis no site do CONIMA, nas referências desta matéria.

Referências consultadas

  1. CONIMA — Caderno dos 19 enunciados da I Jornada (íntegra em PDF)
  2. CONIMA — Notícia institucional sobre a aprovação, de 5 de novembro de 2026
  3. CONIMA — Edital de chamamento: etapas, critérios e votação
  4. CONIMA — Princípios de boas práticas para o uso de inteligência artificial
  5. Lei de Arbitragem — Lei nº 9.307/1996, especialmente arts. 8º, 13 a 15, 20, 21 e 28
  6. Lei de Mediação — Lei nº 13.140/2015, especialmente arts. 30 e 31
  7. Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015, especialmente arts. 53 e 63
  8. LGPD — Lei nº 13.709/2018, especialmente arts. 6º, 15, 16 e 46
  9. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente arts. 186 e 927
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