O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a dois, manter a validade da regra do Amazonas que reserva a servidores efetivos no mínimo 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.512, concluído na quarta-feira (7), prevaleceu o entendimento de que a Constituição exige uma parcela destinada às carreiras, mas não fixa um percentual numérico nacional.
A controvérsia estava no artigo 3º da Lei estadual nº 3.147/2007. Além da reserva mínima de 10% dos cargos comissionados, a norma determina que 100% das funções de confiança sejam exercidas por integrantes do quadro efetivo. A decisão preserva esse desenho e rejeita o pedido para que a referência de 10% fosse retirada da lei.
Associação pediu reserva de 50%
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A entidade sustentou que o piso era baixo diante da regra constitucional do concurso público e pediu uma interpretação que reservasse 50% dos cargos comissionados a servidores efetivos enquanto o legislador não definisse outro parâmetro. Na petição inicial, a associação apresentou dados do quadro de 2023; eles não devem ser lidos como fotografia atual da ocupação dos cargos em outubro de 2026.
Maioria deixa o número para o legislador
A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Flávio Dino e acompanhada por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Para essa corrente, o artigo 37, inciso V, da Constituição manda que a lei estabeleça casos, condições e percentuais mínimos, mas deixa ao legislador de cada ente federativo a definição do número, conforme sua estrutura administrativa.
A maioria também considerou insuficiente escolher judicialmente um percentual sem parâmetro técnico uniforme. A decisão não transforma o piso de 10% em teto e não determina que os outros 90% sejam ocupados por pessoas sem vínculo efetivo. A administração pode reservar parcela maior, e o preenchimento dos cargos continua sujeito às exigências constitucionais de direção, chefia e assessoramento, à proporcionalidade e à vedação de usar comissionados para atividades permanentes comuns.
Divergência considerou 10% insuficiente
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao lado do presidente do STF, Edson Fachin. Moraes considerou 10% insuficiente para dar efetividade à preferência constitucional pelas carreiras e citou precedentes em que reservas de 15% e 20% foram invalidadas. Seu voto propunha prazo total de 24 meses para adequação, com envio de projeto de lei em 60 dias; essa solução não prevaleceu.
O que a decisão alcança
A decisão tem efeito direto sobre a lei do Ministério Público do Amazonas. Como foi tomada em controle concentrado, o resultado vincula os órgãos judiciais e a administração quanto à norma examinada. Isso não cria uma regra nacional segundo a qual 10% será sempre suficiente: leis de outros entes, estruturas muito diferentes e desproporções concretas continuam sujeitas a exame próprio.
Para a gestão pública, o julgamento desloca parte importante do debate do número abstrato para a qualidade dos cargos e para a composição real do quadro. Um percentual formalmente previsto não dispensa concurso para funções permanentes nem corrige, sozinho, eventual excesso de postos de livre nomeação. Transparência sobre quantitativos, atribuições e ocupantes continuará necessária para verificar se a exceção dos cargos em comissão não substitui a carreira.
O acórdão e a ementa integral ainda não estavam disponíveis nas fontes oficiais abertas consultadas nesta manhã. A notícia registra o resultado proclamado, os votos identificados e os limites informados pelo STF; eventuais fundamentos adicionais deverão ser conferidos quando o inteiro teor for publicado.
Leia também: STF protege opção previdenciária em mudança de ente, CNJ aplica disponibilidade a juiz da Bahia e o novo filtro do STF em debate.
Referências consultadas
- STF — resultado oficial da ADI 7.512, 7/10/2026
- STF — andamento da ADI 7.512
- Assembleia Legislativa do Amazonas — Lei nº 3.147/2007
- Ansemp — fundamentos apresentados na ação em 2023
- Migalhas — sessão plenária, votos e divergência, 7/10/2026

