A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a relevância da controvérsia sobre a possibilidade de um condomínio cobrar do proprietário inadimplente os honorários contratuais de advogado gastos na ação judicial de cobrança. O resultado foi concluído nesta quarta-feira (7), no Recurso Especial nº 2.273.471, e inaugura o novo regime virtual dedicado ao filtro de relevância da questão federal.

O reconhecimento não decidiu se a cobrança é válida. Ele autoriza o STJ a examinar o mérito do recurso especial e sinaliza que a resposta poderá orientar casos semelhantes. Os recursos especiais e agravos que tratem da mesma questão ficam suspensos nos tribunais de origem e no próprio STJ enquanto o tema é julgado.

Honorários judiciais e extrajudiciais

A discussão separa duas despesas que podem aparecer na cobrança condominial. Uma é o honorário de sucumbência, fixado pelo juiz e normalmente pago pela parte que perde a ação. A outra é o honorário contratual, combinado entre o condomínio e seu advogado. O processo pergunta se esse segundo custo pode ser transferido ao condômino devedor quando foi necessário ajuizar a cobrança, além de examinar a diferença em relação aos honorários de uma tentativa extrajudicial.

O recurso chegou ao STJ depois de um incidente de assunção de competência julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o resumo oficial do tribunal superior, o TJSC entendeu que o condomínio não pode impor ao devedor os honorários contratuais da cobrança judicial, porque a sucumbência já remunera o trabalho decorrente do processo. Para a cobrança extrajudicial, porém, admitiu a transferência da despesa.

O Ministério Público Federal apontou divergência em pelo menos cinco tribunais estaduais e em um tribunal regional federal. A dispersão de entendimentos, somada ao efeito financeiro para condomínios e proprietários, sustentou o reconhecimento de que a questão ultrapassa o interesse das partes daquele processo.

Efeito prático ainda depende do mérito

A resposta de mérito poderá afetar o cálculo das cotas em atraso, a previsão de despesas nas convenções condominiais e os valores exigidos em cobranças judiciais. Ela também interessa aos moradores adimplentes: custos que não possam ser repassados ao devedor tendem a permanecer no orçamento comum. Nada muda automaticamente agora, porque o STJ ainda não definiu qual interpretação deverá prevalecer.

Como funciona o novo filtro

A relevância da questão federal foi criada pela Emenda Constitucional nº 125/2022 para funcionar como requisito de admissibilidade do recurso especial. A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o filtro, e a Emenda Regimental STJ nº 55/2026 organizou seu processamento. No modelo, o tribunal seleciona questões federais com importância econômica, política, social ou jurídica além do caso concreto.

A sessão eletrônica específica ocorreu de 30 de setembro a 7 de outubro. A proposta de reconhecimento foi apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, integrante da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. O próximo passo será a inclusão do recurso em sessão presencial para julgamento do mérito e formulação da tese. Até lá, não há autorização geral nem proibição definitiva para a cobrança discutida.

Referências consultadas

  1. STJ — primeira relevância reconhecida em sessão virtual, 7/10/2026
  2. STJ — funcionamento das primeiras sessões do novo regime, 29/9/2026
  3. STJ — calendário das sessões virtuais da relevância
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